Outras

Estatutos Aprovados pelo 10º Congresso

ESTATUTOS DO PARTIDO

APROVADOS PELO 10.º Congresso    

Pemba, 28 de Setembro de 2012

 

PREÂMBULO
 
Nós, Mulheres, Homens e Jovens Moçambicanos, construtores da Independência Nacional, continuamos as tradições da gesta do 25 de Junho de 1962, de coragem e de luta pelos interesses do Povo Moçambicano e de Moçambique.
 
Nós, militantes da FRELIMO, queremos uma sociedade estável e próspera, unida do Rovuma ao Maputo, do Zumbo ao Índico, em que reine a paz, a democracia, a igualdade, a justiça social e o respeito pelos direitos universais do Homem e do Cidadão.
 
Nós, pensando na criança e nas gerações vindouras, continuamos a segunda tarefa da luta de libertação – a conquista da independência económica, social e cultural em conformidade com os objectivos definidos no Primeiro Congresso, realizado de 23 a 28 de Setembro de 1962, construindo um FUTURO MELHOR para Moçambique e todos os Moçambicanos.
 
Nós, reunidos no Décimo Congresso da FRELIMO, na Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, de 23 a 28 de Setembro de 2012, na celebração do quinquagésimo aniversário do Primeiro Congresso, o Congresso da Unidade, reconhecendo as grandes transformações que se operaram no País e no mundo, desde a independência nacional, em 25 de Junho de 1975 e desde o Terceiro Congresso, realizado de 3 a 7 de Fevereiro de 1977, aprovamos a revisão dos Estatutos do Partido, adoptados pelo Nono Congresso.
 
 
CAPITULO I
Disposições GERAIS
ARTIGO 1
DENOMINAÇÃO, Fundação E SEDE
 

  1. A FRELIMO é um Partido político.
  2. A FRELIMO foi fundada em Dar-es-Salaam, Tanzânia, em 25 de Junho de 1962.
  3. A Sede da FRELIMO é na Cidade de Maputo, capital da República de Moçambique, podendo abrir outras formas de representação, no país e no estrangeiro.
  4. O Partido adopta a sigla FRELIMO.

 
ARTIGO 2
NATUREZA 
 

  1. A FRELIMO é um Partido patriótico, independente de qualquer organização política ou social, Estado, Governo, confissão religiosa ou entidade supranacional.
  2. A FRELIMO é o partido que congrega, numa vasta frente, moçambicanos de todas as classes e camadas sociais que, determinados a defender os valores de liberdade, de unidade nacional, da paz, de democracia, de igualdade, de solidariedade e de justiça social, se identificam com os seus Estatutos e Programa.
  3. A FRELIMO é o Partido do povo que concretiza a sua linha política na base das aspirações e sentimentos da vontade do povo, sua condição e razão da sua existência.

 

 
ARTIGO 3

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

  1. O Partido continua a acção e tradições gloriosas da FRENTE DE LIBERTAÇÃO DE MOÇAMBIQUE, de coragem e heroísmo em defesa dos interesses do Povo Moçambicano e de Moçambique.
  2. A FRELIMO assenta o seu projecto nacional de sociedade na unidade nacional, na defesa dos direitos do Homem e do cidadão, nos princípios do socialismo democrático, da auto-estima, da cultura de paz e da cultura de trabalho.
  3. A FRELIMO, Partido da independência nacional e de transformação, age de modo a adequar-se permanentemente à realidade nacional e internacional, valorizando a experiência da luta de libertação nacional e a acumulada desde a proclamação da independência.
  4. A FRELIMO, Partido da Paz e do Diálogo, alicerça o seu relacionamento com o mundo nos princípios universais do respeito mútuo, da não ingerência e da reciprocidade de benefícios.
  5. A FRELIMO, defensora da cultura, considera a interacção entre os valores culturais do povo moçambicano e as aquisições culturais da humanidade, factores de riqueza do país e do povo.

 
ARTIGO 4
Símbolos DO PARTIDO

  1. Os símbolos da FRELIMO são:
  1. a bandeira;
  2. o emblema;
  3. o hino.
  1. O símbolo eleitoral.
  1. A bandeira da FRELIMO é um rectângulo vermelho destacando-se no canto superior esquerdo o emblema do Partido.
  1. O emblema do Partido tem a forma de um rectângulo com um fundo vermelho e listras transversais de cor vermelha, verde, preta e amarela, separadas de listras brancas, na metade inferior, destacando-se uma espiga aberta de milho verde, encostada a um tamborEm baixo tem a palavra FRELIMO.
  1. O símbolo eleitoral da FRELIMO é o seu emblema.
  1. A letra, a partitura do hino bem como os logotipos da bandeira e do emblema, constituem anexo aos presentes Estatutos.
  1. As dimensões da bandeira da FRELIMO são as que constam do anexo a que se refere o n.˚6 do presente artigo, podendo se necessário ser produzida em múltiplos ou submúltiplos. 

 

ARTIGO 5

OBJECTIVOS FUNDAMENTAIS
 

  1. São objectivos gerais da FRELIMO:
    1. Consolidar a independência, a soberania, a paz e a democracia em Moçambique;
    2. Promover e defender uma sociedade democrática e socialista fundada num Estado unitário, de Direito, moderno, assente em valores éticos, de humanismo e de justiça social em que prevaleçam os interesses nacionais;
    3. Garantir a unidade nacional, a concórdia, a liberdade e a igualdade dos moçambicanos, independentemente das suas diferenças baseadas no sexo, etnia, raça, religião, convicção filosófica ou política, condição social, situação económica ou região de origem;
    4. Garantir o exercício do direito dos cidadãos moçambicanos de participarem livremente na determinação da política nacional;
    5. Consolidar a identidade cultural dos moçambicanos, no respeito pelos valores culturais dos diferentes grupos étnicos e sociais, promover a sua livre expressão e o seu desenvolvimento como património cultural comum do povo moçambicano;
    6. Definir e assegurar uma política económica e social que promova a elevação do nível de vida do povo e que preste particular atenção às camadas sociais mais desfavorecidas;
    7. Assegurar um quadro institucional que satisfaça de modo crescente os interesses dos grandes grupos sociais: da criança, do jovem, da mulher, dos idosos, dos veteranos e das vítimas da guerra;
    8. Promover a intervenção dos cidadãos e, em particular, dos camponeses e dos trabalhadores, na vida económica e social do País;
    9. Promover a solidariedade nacional e internacional como factor necessário para o progresso na sociedade moçambicana e no mundo.

 

  1. São objectivos específicos do Partido:

 

  1. Debater e tomar posição perante os problemas da vida nacional e internacional;
  2. Promover a educação cívica e política dos cidadãos, difundindo a cultura de paz, de diálogo, de respeito pela vida e dignidade humanas;
  3. Definir os programas de governação e de administração do País;
  4. Agir de modo a influenciar a actividade do Estado, das autarquias locais e de outras entidades públicas;
  5. Contribuir para o desenvolvimento, aperfeiçoamento e consolidação das instituições políticas e democráticas;
  6. Promover um desenvolvimento sócio-económico sustentado e equilibrado do país na base da livre iniciativa, da participação de todos os regimes de propriedade, do papel promotor e regulador do Estado;
  7. Projectar a realidade social, política e cultural de Moçambique.

 

 
Capítulo II
MEMBROS DO PARTIDO
ARTIGO 6
Filiação
Pode ser membro da FRELIMO todo o moçambicano, maior de 18 anos de idade que no pleno gozo de direitos civis e políticos, aceite os Estatutos e o Programa do Partido.
                                                                 
ARTIGO 7
ADMISSÃO
 

  1. A admissão de membros é feita nos termos dos presentes Estatutos, do regulamento ou de directivas específicas.
  2. O pedido de admissão é apresentado pelo próprio candidato.
  3. A admissão de um membro é decidida no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de apresentação do pedido.
  4. A data de ingresso no Partido é a data da admissão pela Reunião Geral da Célula onde o militante apresentou a sua candidatura.
  5. É considerada data de admissão no Partido a data de ingresso na Frente de Libertação de Moçambique para todos aqueles que tenham permanecido sem interrupção como militantes da FRELIMO.

 

ARTIGO 8

DEVERES DOS MEMBROS DO PARTIDO

 

1.São deveres gerais:

a)Defender os interesses nacionais;

b)Promover e consolidar a Unidade Nacional

c)Promover e preservar a paz;

d)Guiar-se pelos ideais, Estatutos e Programa do Partido e difundi-los;

e)Preservar a coesão do Partido;

  1. Contribuir para o combate à pobreza, a criação de riqueza e para a elevação da qualidade de vida da família;

g)Desenvolver e promover a auto-estima, a moçambicanidade, a cultura de paz, a dignidade, a cultura de trabalho e a cultura de prestação de contas;

h)Pugnar pelo respeito dos direitos do Homem e do Cidadão, promovendo a igualdade e a solidariedade.

 

2.São deveres de militância:

a)Militar numa célula;

b)Pagar regularmente as quotas;

c)Ser portador de cartão de eleitor actualizado pelos órgãos competentes do Estado;

d)Empenhar-se na vitória da FRELIMO, dos seus candidatos e votar em pleitos eleitorais organizados pelos órgãos competentes do Partido ou do Estado para as eleições gerais, das assembleias provinciais e das autarquias locais;

e)Realizar contribuições adicionais para as receitas do Partido;

f)Contribuir para a sustentabilidade económica e financeira do Partido;

g)Ganhar novos membros e simpatizantes;

h)Aceitar, salvo escusa fundamentada, as tarefas confiadas pelo Partido, em qualquer escalão e cumpri-las com zelo, dedicação e competência;

i)Valorizar e utilizar correctamente o património do Partido;

 

  1. São deveres de conduta:

a)Defender os interesses do Partido e da colectividade;

b)Cultivar o espírito de crítica e de autocrítica;

c)Ter uma conduta sã, pautada por regras de honestidade e integridade e dar uma educação moral, cívica e patriótica aos seus descendentes e outros dependentes;

d)Lutar pelo respeito e pela emancipação da mulher, igualdade de género e desenvolvimento da família;

e)Denunciar e combater a corrupção;

f)Lutar pela elevação permanente da qualidade de vida da sua comunidade;

g)Elevar a sua qualidade de vida e dos seus dependentes;

h)Guardar sigilo sobre as actividades Internas do Partido e dos seus órgãos, mesmo depois da cessação de funções;

i)Não pertencer a um outro partido político, organização associada ou dele dependente;

j)Não ser candidato para qualquer função, por outros partidos ou organizações associadas ou deles dependentes, sem a devida autorização dos órgãos competentes da FRELIMO;

Participar em todos os eventos públicos promovidos pelo Partido e nas actividades da FRELIMO para as quais for convidado.

  1. Qualquer membro do Partido deve declarar-se impedido de decidir ou participar na discussão e votação de matérias que lhe beneficiem directamente ou beneficiem o cônjuge, parente ou afim.

 
ARTIGO 9
DEVERES ESPECIAIS DOS MEMBROS E DIRIGENTES DE ÓRGÃOS
 

  1. Aos membros e dirigentes de órgãos incumbe uma responsabilidade de exemplarmente cumprir os deveres previstos no artigo anterior.
  2. Em especial, cumpre aos membros e dirigentes de órgãos:
  1. Garantir o prestígio, dignidade e a integridade pública das funções exercidas, com base no mérito e profissionalismo;
  2. Desempenhar as funções com a devida ponderação e tolerância, garantindo justiça, imparcialidade e isenção nas decisões que emitir e nos actos que praticar;
  3. Intervir, no âmbito das suas competências, em todos os casos em que se verifique uma manifesta injustiça ou preterição dos direitos dos cidadãos, com vista a repor ou prevenir os interesses ou direitos violados, em estreita observância da lei, dos Estatutos, regulamentos e directivas do Partido;
  4. Manter contacto permanente com o povo, obedecendo o programa do órgão a que pertença, através de, entre outras formas, reuniões com órgãos de base do Partido, suas organizações sociais, nos locais de trabalho ou de residência;
  5. Ter um cometimento ao bem público através de actividades cívicas, políticas, sociais e económicas, entre outras;
  6. Não utilizar a influência ou o poder conferidos por qualquer cargo partidário ou público para, ilicitamente, obter vantagens pessoais ou para beneficiar terceiros, directamente ou por interposta pessoa;

 

  1. Os dirigentes do Partido, em particular o Presidente, o Secretário-Geral, os membros da Comissão Política, os Secretários do Comité Central, os Primeiros Secretários, os Secretários dos Comités Provinciais e Distritais, bem como os Secretários dos Comités de Verificação, a todos os níveis, devem, antes do início das respectivas funções, apresentar uma declaração do seu património,  rendimentos periódicos e dos respectivos cônjuges. 
  1. A declaração referida no número anterior, elaborada nos termos de directiva especifica, terá como depositária a Comissão Política e será actualizada quando se registe mudança significativa.
  1. A consulta da declaração será apenas por deliberação da Comissão Política.

 
ARTIGO 10 
DIREITOS
 

  1. São direitos dos Membros do Partido:

 

  1. Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido, ou outros em que o Partido deva estar representado, nos termos dos regulamentos e directivas;
  2. Participar na discussão de questões da vida política, económica, social e cultural do Partido, dos seus órgãos e dos seus membros e apresentar alternativas de solução;
  3. Apresentar propostas de candidatos para os órgãos do Partido ou outros em que o Partido concorra;
  4. Solicitar o esclarecimento de quaisquer questões aos órgãos do Partido, a qualquer nível, até ao Comité Central e receber as devidas respostas;
  5. Possuir o Cartão de Membro do Partido;
  6. Não sofrer qualquer sanção sem ser previamente ouvido;
  7. Discutir livremente os problemas nacionais e os posicionamentos que sobre eles o Partido deva assumir;
  8. Arguir a desconformidade com a Lei, os Estatutos e os Programas do Partido de quaisquer actos praticados pelos órgãos ou dirigentes do Partido;
  9. Ver reconhecido o seu empenho e dedicação;
  10. Usufruir de outros direitos que forem estabelecidos em directivas específicas.

 

  1. Os membros do Partido podem, por escrito, renunciar à sua qualidade de membro.

 
ARTIGO 11 
CAPACIDADE ELEITORAL
A capacidade eleitoral passiva e activa para os diversos órgãos são estabelecidas em directiva eleitoral aprovada pelo Comité Central.
 
ARTIGO 12 
DISCIPLINA

  1. Aos membros do Partido que violem os Estatutos ou o Programa, não cumpram as decisões, abusem das suas funções ou que de qualquer forma prejudiquem o prestígio do Partido, serão aplicadas sanções.
  2. O objectivo fundamental da sanção é a educação dos membros do Partido.
  3. Antes da decisão as acusações devem ser cuidadosamente analisadas e devidamente comprovadas.
  4. Os membros gozam do direito da prévia audição e são-lhes asseguradas as mais amplas garantias de defesa em particular nas sanções superiores à advertência.

 
ARTIGO 13 
TIPIFICAÇÃO DAS SANÇÕES
 

  1. Pela ordem de gravidade, as sanções são:
    1. Advertência;
    2. Repreensão registada;
    3. Suspensão do direito de eleger e de ser eleito, até um ano;
    4. Suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano.
    5. Expulsão do Partido.
  2. Sem prejuízo das sanções fixadas no número anterior, aos dirigentes poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
    1. Suspensão das funções ou da qualidade de membro de órgão do Partido.
    2. Desafectação das funções ou da qualidade de membro de órgão do Partido.
  3. É suspensa, até à conclusão do processo disciplinar, a qualidade de membro do Partido daquele que se apresente em qualquer processo eleitoral, nacional ou local, em apoio a candidatura adversária da apresentada ou apoiada pela FRELIMO.
  4. São suspensos os direitos dos membros que deixem de satisfazer, sem motivo justificado, o pagamento das quotas, por um ano, até à regularização das mesmas.
  5. Cessa, nos termos do regulamento, o mandato dos membros de órgãos que faltem, sem justificação, consecutiva ou interpoladamente, a vinte e cinco por cento, ou cinquenta por cento das reuniões do órgão, respectivamente.
  6. A pena de advertência não é escrita e consiste no mero reparo pela irregularidade cometida.
  7. A pena de repreensão registada traduz-se na crítica da conduta do membro e destina-se a preveni-lo de que os factos praticados são susceptíveis de prejudicar o Partido.
  8. A pena de suspensão da qualidade de membro do Partido consiste na interrupção do exercício de todos os direitos de membro de Partido.
  9. A pena de expulsão implica a cessação definitiva de qualquer vínculo do membro com o Partido e só poderá ser aplicada por falta grave, nomeadamente, o desrespeito aos princípios programáticos essenciais e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos, regulamentos e decisões dos órgãos, a violação dos compromissos assumidos e, em geral, a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e bom nome do Partido e a violação do dever das alíneas i) e j) do número 3 do artigo 8.
  10. A tipificação das demais infracções é definida em regulamento.

 
 
 
ARTIGO 14 
Aplicação DAS Sanções
 

  1. As sanções só podem ser decididas e aplicadas pelo órgão a que o membro do Partido pertença, ou por órgão superior.
  2. A aplicação da sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 13 é da competência do Comité Distrital, salvo tratando-se de membros de órgãos superiores.
  3. A aplicação da sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 13 é da competência do Comité Provincial, salvo tratando-se de membros de órgãos superiores.
  4. A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 13 deve ser sempre comunicada, aos órgãos imediatamente superiores.

 

ARTIGO 15

RECURSO

 

  1. Os membros do Partido podem recorrer das sanções que lhes forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores.
  2. Das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 13, pode recorrer-se até ao Comité Central.
  3. Das decisões do Comité Central não cabe recurso.

 
 
 

ARTIGO 16

   READMISSÃO
 

  1. Os membros que tenham renunciado ou que tenham sido expulsos poderão ser readmitidos no Partido, nos termos regulamentados.
  2. A readmissão de um membro será efectuada pelo órgão que aceitou a renúncia ou decidiu a expulsão ou por órgão superior.
  3. A readmissão de um membro que tenha sofrido a sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do Artigo 13 só poderá verificar-seem princípiouma vez e decorridos três anos sobre a data da sua aplicação.

 
Capítulo III
Princípios ORGANIZATIVOS
ARTIGO 17  
 MÉTODOS DE TRABALHO

  1. A organização e o funcionamento do Partido, a todos os níveis, assentam nos seguintes métodos de trabalho
    1. Todos os órgãos do Partido e os seus dirigentes são eleitos democraticamente por voto secreto, periódico e pessoal;
    2. Os órgãos e os dirigentes do Partido prestam periodicamente contas do seu trabalho às instâncias que os elegeram;
    3. Nos órgãos, as decisões são precedidas de livre discussão, caracterizada pela abertura e tolerância em relação aos pontos de vista ou opiniões divergentes manifestadas pelos membros;          
    4. As decisões dos órgãos superiores são obrigatórias para os órgãos inferiores;
    5. Os órgãos superiores do Partido deverão auscultar os órgãos inferiores quando as matérias que exigem a tomada de posição ou decisão sejam de interesse geral.
  2. A eficiência no funcionamento do Partido assenta na descentralização do poder de decisão e numa política de quadros ajustada ao desenvolvimento e ao progresso do Partido.
  3. Os métodos de direcção devem ser sempre combinados com a iniciativa criadora e a responsabilidade individual.
  4. Os membros e os órgãos do Partido são periodicamente avaliados, nos termos de Directiva específica.

 
 
ARTIGO 18   
VOLUNTARIEDADE E CONSULTA PRÉVIA
 
A voluntariedade e a consulta prévia constituem aspectos essenciais a observar na eleição e designação de membros para missões ou funções.
 
ARTIGO 19    
LIBERDADE DE CRÍTICA E DE OPINIÃO 
 

  1. Os membros detêm a mais ampla liberdade de expressar a sua crítica e opinião, sendo-lhes exigido o respeito pelas decisões tomadas democraticamente, nos termos dos Estatutos.
  2. O Partido estimula o diálogo e reconhece aos seus membros o direito de consulta, de concertação de opiniões para exposição de ideias, no seio dos órgãos, não sendo, porém, permitida a estruturação de tendências no seio do Partido.

ARTIGO 20

SISTEMA DE DECISÃO

 

  1. As decisões do Partido são tomadas por consenso ou por voto.
  2. O voto poderá ser aberto, expresso por cartão de membro, cartão de voto e braço levantado ou secreto.
  3. Fora dos casos previstos em regulamentos próprios, a votação será sempre secreta para decisão referente a questões disciplinares de membros do Partido.
  4. Num órgão sempre que uma proposta seja secundada deverá ser submetida à apreciação.

 

 
ARTIGO 21

SISTEMA ELEITORAL

 

  1. As eleições no Partido efectuam-se por escrutínio secreto ou por voto aberto.
  2. As eleições são organizadas na base de directiva que estabelece, entre outras, as condições de liberdade de campanha, de imparcialidade no tratamento dos candidatos, de transparência do escrutínio e de justiça nos resultados.
  3. A eleição para os órgãos partidários obedece ao sistema maioritário.

 

  1. No sistema maioritário são eleitos, à primeira volta, os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de funções do órgão competente para a eleição e, à segunda volta, o que obtiver maior número de votos expressos.

 
ARTIGO  22   
CONTINUIDADE E RENOVAÇãO
 

  1. A constituição dos órgãos do Partido rege-se pelos princípios de continuidade e de renovação qualitativa e quantitativa, nos termos a definir em directiva eleitoral.
  2. O Partido reconhece o estatuto e valoriza a experiência dos seus membros, acumulada no desempenho de funções partidárias, nas organizações sociais e nas frentes económica, social e cultural.

 
ARTIGO 23  
QUORUM
 

  1. O Congresso, o Comité Central, as Conferências e os Comités, em princípiosó poderão reunir e deliberar validamente achando-se presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  2. Os demais órgãos do Partido apenas podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros.

 
ARTIGO 24  
PARTICIPAÇÃO DE CONVIDADOS
 
Sempre que tal se afigure conveniente, podem ser convidados membros do Partido a participar nas reuniões dos órgãos do Partido, sem direito a voto.
 
 
ARTIGO 25
MANDATO DOS Órgãos
 

  1. Os órgãos centrais, provinciais e distritais do Partido são eleitos por um mandato de cinco anos.
  2. Os órgãos de Zona, de Círculo e da Célula são eleitos por um mandato de dois anos e meio.
  3. As eleições dos órgãos do Partido poderão ser antecipadas ou adiadas, por decisão do Comité Central.

 

ARTIGO 26

MANDATO DOS MEMBROS E DIRIGENTES
 

  1. O mandato dos membros e dirigentes dos órgãos do Partido coincide com o dos respectivos órgãos.
  2. Os membros e dirigentes dos órgãos do Partido podem renunciar, por escrito, ao seu mandato.
  3. Os dirigentes dos órgãos do Partido podem ser reeleitos.
  4. Os substitutos dos membros dos órgãos cessam as funções com a eleição de novos titulares.
  5. Os membros que integram órgãos por inerência de funções e que cessem, não por motivos disciplinares, mantêm-se em exercício até ao fim do mandato.   

 
ARTIGO 27
PREENCHIMENTO DE VAGAS
 

  1. Em caso de vacatura nos Comités, por morte, impedimento, ausência prolongadasuspensão ou renúnciaserá designado, pela ordem de eleição, um suplente para preencher a vaga que se verificar nesse órgão.
  2. Para a constituição ou reconstituição parcial ou total de órgãos executivos pode ser utilizada a designação, devendo ser ouvida a opinião do órgão a que pertencem os membros a designar.
  3. No caso de as designações respeitarem a um número de vagas igual ou superior a cinquenta por cento serão realizadas eleições na sessão seguinte.

 
ARTIGO 28 
Impugnações

  1. A impugnação de actos praticados por órgãos do Partido, quando não se conformem com os Estatutos, o programa ou o regulamento, deve ser efectuada junto do Comité de Verificação competente, no prazo de trinta dias a contar da notificação ou da prática do acto impugnado, o qual se mantém válido enquanto não for decidida a sua anulação.
  2. Decidida a anulação de qualquer acto praticado por órgão do Partido pelo Comité de Verificação de escalão superior será convocado, no prazo de trinta diaso órgão respectivo.
  3. É definitiva a decisão de que não seja interposto recurso no prazo de trinta dias.
  4. A impugnação de actos praticados por órgãos do Partido, nos termos do n.º 1 deste artigo, poderá ser efectuada junto de qualquer órgão de escalão superior.

 

 
Capítulo IV
ESTRUTURAS DO PARTIDO
Secção I
Definição GERAL
 
ARTIGO 29

Organização EM GERAL

 

  1. O Partido organiza-se a nível local e central.
  2. Os órgãos locais do Partido têm em princípio, jurisdição provincial, distrital, de zona, de círculo e de célula.
  3. Constituem igualmente órgãos locais do Partido as estruturas partidárias no seio das comunidades moçambicanas no estrangeiro.
  4. Numa base sectorial ou profissional os membros da FRELIMO podem reunir-se para debater e tomar posições concertadas sobre assuntos de interesse do sector ou que sejam colocados pelos órgãos do Partido.

 

Secção II

ÓRGÃOS LOCAIS

Subsecção I
CÉLULA DO PARTIDO
 
ARTIGO 30 
Definição E Organização
 

  1. A organização de base do Partido é a Célula.
  2. As células do Partido funcionam onde haja pelo menos três membros da FRELIMO;
  3. A Célula, é constituída por um mínimo de três e um máximo de quinze membros.

 

  1. São órgãos da Célula:
  1. A Reunião Geral da Célula;
  2. O Secretariado.
  1. A Reunião Geral da Célula é o órgão que congrega todos os membros do Partido que militam na Célula.
  1. A Reunião Geral da Célula, sem prejuízo de sessões extraordinárias, é mensal.
  1. Compete à Reunião Geral da Célula:

 

  1. Eleger o Secretário da Célula e seus assistentes;
  2. Aprovar o programa anual e o relatório de balanço das actividades da Célula;
  3. Analisar e deliberar sobre as candidaturas a membros de Partido;
  4. Eleger delegados à Conferência do Círculo;

 

  1. O Secretariado é constituído por um secretário e assistentes, de acordo com o número de membros e importância do local onde se insere a célula.
  1. O Secretariado da célula reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que for necessário.

 
ARTIGO 31
ATRIBUIÇÕES 
 

  1. As células devem realizar reuniões com simpatizantes e outros membros da comunidade para sua auscultação sobre questões de interesse nacional e para permitir a definição de objectivos e programas do Partido.
  2. As Células, em geral, contribuem para a definição da vontade colectiva e executam a linha política do Partido.
  3. As Células, visam em especial:
  1. Defender os ideais e programas do Partido;
  2. Ganhar novos membros para a FRELIMO;
  3. Promover e apoiar a busca de soluções dos problemas da comunidade em que estão inseridas e garantir que as suas propostas são devidamente analisadas;
  4. Promover a educação política e cívica permanente dos seus membros e dos cidadãos em geral, na sua área de jurisdição;
  5. Organizar debates sobre assuntos do Partido e da sociedade, sobre questões nacionais e internacionais entre membros e simpatizantes do Partido;
  6. Promover iniciativas de solidariedade entre os membros do Partido e destes com a sociedade;
  7. Dinamizar as actividades culturais;
  8. Garantir a participação activa dos respectivos membros e actualização do seu registo;
  9. Garantir a participação dos seus membros em processos eleitorais;
  10. Realizar o balanço do processo eleitoral após a votação;
  11. Efectuar estudo político;
  12. Manter contacto permanente com as comunidades locais;
  13. Cobrar quotas aos seus membros.

    4.     As células poderão, directamente, coordenar acções com os órgãos do Partido de nível local ou central, conforme as condições e importância específicas.
 
Subsecção II
Círculos DO PARTIDO
ARTIGO 32

Constituição
 

  1. Quando o número de membros, a importância sócio-económica ou condições particulares o exigirem, as células poderão ser agrupadas em Círculos, por decisão do órgão de que dependem.
  2. Os Círculos dependerão directamente dos órgãos do Partido de Zona, Distrito, Província ou do Comité Central, conforme as condições e importância específicas.

 
ARTIGO  33 
Órgãos DO Círculo
 
A nível do Círculo funcionam os seguintes órgãos:

  1. A Conferência do Círculo;
  2. O Comité do Círculo;
  3. O Secretariado do Comité do Círculo.

 

Subsecção III

A Nível DE ZONA
 
ARTIGO 34 
âmbito
 
As Zonas terão, em princípio, o âmbito territorial de Posto Administrativo, e em casos especiais, podem ser criadas Zonas agrupando mais do que um Posto Administrativo, ou abrangendo áreas administrativas inferiores.
 
ARTIGO 35 
Órgãos DE ZONA
São órgãos de Zona:

  1. A Conferência de Zona;
  2. O Comité de Zona;
  3. O Secretariado do Comité de Zona;
  4. O Comité de Verificação do Comité de Zona.

 

 
Subsecção IV
A Nível DISTRITAL
ARTIGO 36 
âmbito
 

  1. Os órgãos distritais terão, em princípio, o âmbito territorial de um Distrito ou de Cidade.
  2. Em casos especiais poderão ser aprovados órgãos distritais para territórios inferiores a Distrito ou agrupando mais do que uma daquelas divisões administrativas.

 
ARTIGO 37 
Órgãos DISTRITAIS
 
São órgãos distritais:

  1. A Conferência Distrital;
  2. O Comité Distrital;
  3. O Secretariado do Comité Distrital; 

d)  O Comité de Verificação do Comité Distrital.
 
Subsecção V
A Nível PROVINCIAL
ARTIGO 38 
Órgãos PROVINCIAIS
 

  1. As Províncias têm os seguintes órgãos:
    1. A Conferência Provincial;
    2. O Comité Provincial;
    3. O Secretariado do Comité Provincial;
    4. O Comité de Verificação do Comité Provincial.
  2. A Cidade de Maputo tem estatuto de Província.

Secção III
COMPETÊNCIAS E Composição DOS Órgãos LOCAIS
Subsecção I
CONFERÊNCIAS
 
ARTIGO 39 
COMPETÊNCIAS DAS CONFERÊNCIAS
 

  1. A Conferência é o órgão representativo de todos os militantes do Partido na respectiva área de jurisdição.
  2. Compete, em especial, às Conferências:
  1. Analisar a situação política, económica, social e partidária e aprovar a estratégia a desenvolver na área, à luz dos princípios definidos nos órgãos de escalão superior;
  2. Apreciar o relatório do Comité do respectivo escalão;
  3. Apreciar a actuação dos demais órgãos da área de jurisdição;
  4. Eleger, dentre os delegados, o Presidium da Conferência, constituído por três a nove membros sendo um presidente e dois secretários;
  5. Eleger o Comité do Partido do respectivo escalão;
  6. Eleger delegados às Conferências de escalão superior ou ao Congresso;
  7. Exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas.

 

  1. As Conferências podem, de acordo com directiva eleitoral, eleger candidatos a membros dos Comités imediatamente superiores.

 

 
ARTIGO 40

Composição DA CONFERÊNCIA

 

  1. A Conferência tem a seguinte composição.
    1. Delegados eleitos, nos termos de directiva eleitoral;
    2. Membros do Comité do respectivo escalão.

 
ARTIGO 41
PRESIDÊNCIA DA CONFERÊNCIA

  1. A Conferência é dirigida por um Presidente eleito pela Conferência;
  2. O Primeiro Secretário faz parte do Presidium;
  3. O Presidium da Conferência poderá integrar membros de Órgãos de escalão superior.

 
ARTIGO 42 
PERIODICIDADE
 

  1. As Conferências de Zona e de Círculo reúnem, ordinariamente, em cada dois anos e meio.
  2. As Conferências provinciais e distritais reúnem, ordinariamente, em cada cinco anos.
  3. As Conferências reúnem, em sessão extraordinária, por decisão dos órgãos superiores ou a requerimento de um terço dos membros dos Comités.

 
Subsecção II
COMITÉS
ARTIGO 43

COMPETÊNCIAS DOS COMITÉS

 
Compete aos Comités:

  1. Eleger o Primeiro Secretário e os membros do Secretariado;
  2. Eleger o Secretário e os demais membros do Comité de Verificação;
  3. Estabelecer os objectivos, os critérios e as formas de actuação do Partido tendo em conta a estratégia política aprovada nos órgãos de escalão superior e definir a posição do Partido perante os problemas concretos de âmbito local;
  4. Orientar a acção dos Comités inferiores;
  5. Eleger, nos termos definidos em directiva eleitoral, os propostos a candidatos a membro das assembleias provinciais e autárquicas e a presidente de conselho autárquico;
  6. Orientar a actuação dos membros do Partido nos órgãos electivos e executivos do respectivo escalão;
  7. Aprovar e submeter à Conferência o relatório do trabalho do Partido a seu nível;
  8. Apreciar e aprovar os relatórios dos respectivos Comités de Verificação.

                                                                                
ARTIGO 44
Composição DOS COMITéS

  1. Constituem os Comités:
  1. Os membros efectivos eleitos pela Conferência;
  2. Os membros suplentes eleitos pela Conferência, correspondentes a 10% dos efectivos.
  1. São ainda membros dos Comités, por inerência de funções:
  1. Os Primeiros Secretários dos Comités de nível imediatamente inferior;
  2. O dirigente executivo de cada organização social da FRELIMO, a seu nível.

 
ARTIGO 45 
Reuniões DOS COMITÉS
 

  1. Os Comités reúnem ordinariamente:
    1. De Círculo – de quarenta e cinco dias em quarenta e cinco dias;
    2. De Zona – de três em três meses;
    3. De Distrito e Província – de seis em seis meses.
  2. Os Comités reúnem, em sessão extraordinária, a requerimento de um terço dos seus membros, dos respectivos secretariados ou por indicação de órgão superior.

ARTIGO 46 
PRESIDÊNCIA DAS REUNIÕES DOS COMITÉS
 

  1. Para dirigir as reuniões dos Comités será eleito um Presidium constituído por três ou cinco membros do respectivo Comité, um dos quais será o Presidente.
  2. Para além de presidir os trabalhos do Comité, compete ao Presidente do Presidium assinar as actas e demais documentos relativos às sessões.
  3. O mandato do Presidium termina com o cumprimento da agenda aprovada.
  4. À excepção do Primeiro Secretário, a qualidade de membro do Secretariado é incompatível com a de membro do Presidium.

 
SUBSECÇÃO III
SECRETARIADOS
ARTIGO 47 
COMPOSIÇÃO DOS SECRETARIADOS 
 

  1. O Secretariado é o órgão que assegura a representação do Partido, a execução das orientações dos órgãos superiores e a organização do aparelho do Partido.
  2. O Secretariado é composto pelo Primeiro Secretário e por Secretários, em número definido por directiva aprovada pela Comissão Política.
  3. O Chefe da Bancada da FRELIMO na Assembleia Provincial bem como o Presidente da Assembleia Provincial e o Governador Provincial, quando membros da FRELIMO, são convidados às sessões do Secretariado do Comité Provincial.
  4. São igualmente, quando membros do Partido, convidados às sessões dos Secretariados dos Comités os titulares dos órgãos locais do Estado e autárquicos.

 
ARTIGO 48
COMPETÊNCIAS DOS SECRETARIADOS 
 
Compete aos Secretariados, em particular:

  1. Assegurar a aplicação unitária das orientações definidas pelos órgãos superiores do Partido;
  2. Controlar e apoiar a aplicação das decisões do Partido pelos órgãos inferiores;
  3. Informar todos os órgãos de escalão inferior sobre as decisões do Comité e do seu Secretariado;
  4. Planificar a criação das estruturas de base do Partido;
  5. Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do Partido;
  6. Decidir sobre as questões de selecção, avaliação e promoção dos quadros do Partido do seu escalão e dos escalões inferiores.
  7. Analisar regularmente a situação política, económica e social, garantindo o envio de informações para o Secretariado do Comité superior;
  8. Apresentar ao Comité, no decurso das suas sessões ordinárias, o relatório das actividades desenvolvidas pelo Partido;
  9. Orientar e controlar o trabalho do aparelho e das instituições do Partido a seu nível;
  10. Designar os chefes dos departamentos;
  11. Orientar o trabalho dos membros ou grupo de membros nas assembleias e nos órgãos executivos do Estado e das autarquias.

 
ARTIGO 49
Competências DOS PRIMEIROS SECRETáRIOS  
 
As competências dos Primeiros Secretários são definidas em Regulamento.
 
 
SUBSECÇÃO IV

COMITÉS DE VERIFICAÇÃO
 

ARTIGO 50

COMPOSIÇÃO DOS COMITÉS DE VERIFICAÇÃO

 

  1. Os Comités de Verificação são compostos por membros do Partido eleitos pelo Comité do respectivo escalão.
  2. O Comité de Verificação é dirigido por um Secretário, eleito pelo Comité do respectivo escalão, dentre os seus membros.
  3. Os Secretários do Comité de Verificação são, por inerência, membros do Comité de Verificação do escalão imediatamente superior.
  4. A composição dos comités de verificação é a seguinte:

 

  1. Distritos e cidades, cinco membros incluindo o secretário;
  2. Província e cidade de Maputo, sete membros incluindo o secretário;
  1. A estrutura e a composição das representações do Comité de Verificação ao nível da Célula, do Círculo e da Zona são estabelecidas em Directiva específica.

 
ARTIGO 51 
COMPETÊNCIA DOS COMITÉS DE VERIFICAÇÃO
 

  1. Compete aos Comités de Verificação:
    1. Fiscalizar e verificar a conformidade com a lei, Estatutos e regulamentos a actuação dos órgãos na respectiva área de jurisdição;
    2. Zelar pelo cumprimento dos deveres e direitos do membro;
    3.  Instruir processos disciplinares, em caso de inobservância da disciplina interna;
    4. Examinar a escrita e apresentar o parecer anual sobre o relatório e contas do respectivo Comité;
    5. Interpretar os documentos do Partido e integrar as lacunas;
    6. Fiscalizar desde o seu início todos os processos eleitorais para os órgãos;
    7. Oficiosamente, ou por impugnação de qualquer órgão, propor a anulação de actos contrários à lei, aos Estatutos e aos regulamentos do Partido;

 

  1. Compete ainda aos Comités de Verificação:
  1. Fiscalizar e assegurar a verdade e a actualização do inventário dos bens do Partido;
  2. Fiscalizar a legalidade, o respeito pelos Estatutos, o rigor de gestão administrativa e financeira do Partido;
  3. Fiscalizar as contas e respectivos documentos justificativos;
  4. Proceder a inquéritos e sindicância por sua iniciativa, ou a solicitação de qualquer órgão, sobre factos relacionados com a sua esfera de actuação;

e) Emitir parecer sobre a alienação ou oneração de bens do Partido.
 
ARTIGO 52
SUBORDINAÇÃO
 
Os Comités de Verificação subordinam-se aos comités do respectivo escalão.
 
ARTIGO 53 
Reuniões DOS COMITÉS DE Verificação
 
Os Comités de Verificação reúnem-se de acordo com o seu regimento.
 
 
 

 

Capítulo V

órgãos E DIRIGENTES CENTRAIS DO PARTIDO
ARTIGO 54
Órgãos CENTRAIS
 
A nível central, o Partido tem os seguintes órgãos:

  1. O Congresso;
  2. O Comité Central;
  3. A Comissão Política;
  4. O Secretariado do Comité Central;
  5. O Comité de Verificação do Comité Central;

 
Secção I
CONGRESSO
 
ARTIGO 55 
Definição E COMPETÊNCIAS
 
1.         O Congresso é o órgão supremo da FRELIMO.
2.         O Congresso traça as opções político-ideológicas e decide sobre as questões de fundo da vida do Partido.
3.         O Congresso aprecia e delibera sobre assuntos relevantes da vida do Partido, sem outros limites que não sejam os Estatutos, a Constituição e as leis do Estado.
4.         Compete, em especial, ao Congresso:

  1. Definir a linha política do Partido;
  2. Aprovar os Estatutos e suas revisões;
  3. Aprovar ou alterar os símbolos;
  4. Aprovar o programa e outros documentos fundamentais do Partido;
  5. Eleger o Presidente da FRELIMO;
  6. Definir a composição do Comité Central e eleger os seus membros efectivos e suplentes, nos termos de directiva eleitoral específica;
  7. Aprovar o relatório do Comité Central;
  8. Aprovar resoluções, moções e outros documentos de orientação; e
  9. Deliberar sobre a dissolução do Partido e sobre a fusão com outros partidos.

5.         O Congresso poderá proclamar, sob proposta do Comité Central,  Presidentes Honorários do Partido, dentre os seus Presidentes cessantes.
 
ARTIGO 56
Composição
 

  1. A definição dos critérios de composição do Congresso, incluindo o número de delegados é feita pelo Comité Central, em conformidade com as circunstâncias e objectivos do Congresso.
  2. Os membros efectivos e suplentes do Comité Central são delegados de pleno direito ao Congresso.
  3. São, ainda, delegados ao Congresso:
  1. Membros eleitos pelas Conferências Provinciais;
  2. Membros do Partido nos diversos sectores de actividade política, económica, social e cultural do País, designados pela Comissão Política.

 
ARTIGO 57

Convocação

  1. O Congresso reúne, ordinariamente, de 5 em 5 anos, por convocação do Comité Central.
  2. O Congresso pode ser convocado extraordinariamente, por iniciativa do Comité Central ou de, pelo menos, um terço das Conferências Provinciais ou dois terços dos Comités Provinciais para deliberar sobre determinadas questões urgentes e de importância fundamental para o Partido.
  3. O Comité Central pode decidir a antecipação ou o adiamento do Congresso, quando as circunstâncias o justifiquem.
  4. A determinação da data e do local do Congresso cabe ao Comité Central.
  5. O Congresso é convocado com uma antecedência mínima de dois meses.

 
ARTIGO 58

Deliberações

 

  1. As deliberações do Congresso são tomadas em conformidade com o estabelecido no seu regimento.
  2. As deliberações relativas à aprovação ou à alteração dos Estatutos, aprovação do programa, dissolução e fusão do Partido só são válidas quando tomadas por maioria de pelo menos dois terços dos delegados.
  3. As deliberações do Congresso são obrigatórias para todo o Partido e só podem ser revogadas ou alteradas por outro Congresso.

 
Secção II
COMITÉ CENTRAL
ARTIGO 59

Definição

 

  1. O Comité Central é órgão máximo do Partido, entre os Congressos.
  2. O Comité Central garante a realização da política do Partido a todos os níveis, toma as principais opções políticas e define os ajustamentos necessários à correcta e eficaz actuação do Partido, de acordo com a evolução da realidade nacional e internacional, nos diversos domínios.

 
 
 
 
 
ARTIGO 60

Composição

 

  1. Compõem o Comité Central do Partido:

 

  1. O Presidente da FRELIMO;
  2. 180 Membros efectivos e 18 suplentes eleitos pelo Congresso;

 

  1. São, igualmente, Membros efectivos do Comité Central, por inerência de funções, os Primeiros Secretários dos Comités Provinciais e da cidade de Maputo e os Secretários Gerais das Organizações Sociais da FRELIMO.

 

  1. A forma de eleição dos membros efectivos e suplentes do Comité Central é definida, nos termos da directiva eleitoral específica
  1. Os Membros do Comité Central por inerência, que cessem as funções para que foram eleitos, permanecem membros efectivos até ao final do mandato do Comité Central, salvo quando a cessação dessas funções resulte de sanção disciplinar que acarrete impedimento.

 
ARTIGO 61

COMPETÊNCIAs
 

  1. O Comité Central orienta, a nível nacional, toda a actividade do Partido.
  2. Compete ao Comité Central, em geral:
    1. Garantir a implementação geral da linha política definida pelo Congresso;
    2. Orientar os órgãos do Partido, no quadro dos princípios, programas e resoluções fixados pelo Congresso, tomando as decisões políticas pertinentes;
    3. Analisar a vida do Partido e as grandes questões nacionais e internacionais e definir linhas de actuação;
    4. Criar medalhas e distinções;
    5. Aprovar manifestos políticos e programas eleitorais do Partido, sob proposta da Comissão Política.
    6. Deliberar sobre a participação do Partido em coligações eleitorais;
    7. Aprovar os critérios de quotização dos membros do Partido;
    8. Aprovar o plano anual, o relatório de actividades bem como o orçamento anual e o relatório e contas do Partido;
    9. Aprovar regulamentos e directivas;

 

  1. No âmbito do funcionamento dos órgãos, compete ao Comité Central:
    1. Convocar e preparar o Congresso;
    2. Convocar os seminários e conferências nacionais do Partido, de carácter consultivo, para debater questões urgentes ou de importância fundamental;
    3. Orientar e controlar as actividades dos órgãos centrais do Partido;
    4. Deliberar sobre a suspensão do Presidente do Partido, por maioria de dois terços, nos termos a definir em Regulamento.
    5. Eleger, de entre os seus membros, por maioria de dois terços, o Presidente do Partido, no caso de substituição por morte, renuncia ou incapacidade permanente, nos prazos estipulados no número 2 do artigo 66, sob proposta da Comissão Política;
    6. Deliberar sobre a eleição, dentre os seus membros, do Secretário-Geral do Partido;
    7. Definir a composição da Comissão Política e eleger os seus membros;
    8. Eleger os membros do Secretariado do Comité Central;
    9. Definir a composição do Comité de Verificação do Comité Central e eleger o respectivo Secretário, dentre os membros do Comité Central e os restantes membros do órgão;
    10. Apreciar e aprovar as propostas da Comissão Política referentes às candidaturas da FRELIMO ou por ele apoiadas a Presidente da República.
  1. Compete ainda ao Comité Central:
    1. Preparar e apresentar o seu relatório ao Congresso;
    2. Criar Organizações Sociais do Partido.
    3. Apreciar e aprovar o relatório da Comissão Politica;
    4. Apreciar e aprovar o relatório de actividades do Comité de Verificação do Comité Central;

 
ARTIGO 62 
 

Convocação

  1. O Comité Central reúne-se ordinariamente uma vez por ano, por convocação da Comissão Política.
  2. O Comité Central reúne-se, extraordinariamente, quando convocado pela Comissão Política, pelo Presidente do Partido, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou dos Comités Provinciais.

 
Secção III
Comissão Política
 

ARTIGO 63

Definição e Composição 
 

  1. A Comissão Política é o órgão que orienta e dirige o Partido no intervalo das sessões do Comité Central.
  2. A Comissão Política é composta por um número ímpar, entre quinze e vinte e um membros eleitos pelo Comité Central.
  3. São membros da Comissão Política o Presidente do Partido, o Secretário-Geral e o Secretário do Comité de Verificação do Comité Central.
  4. O Chefe da Bancada da FRELIMO na Assembleia da República tem assento na Comissão Política, sem direito a voto.
  5. O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro, quando membros do FRELIMO, têm assento na Comissão Política, sem direito a voto.

 

ARTIGO 64

REUNIÕEs
 

  1. A Comissão Política reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias, por convocação do Presidente do Partido.
  2. A Comissão Política reúne em sessão extraordinária por convocação do Presidente ou a requerimento de um terço dos membros ou sob proposta do Secretário-Geral.

 

ARTIGO 65

COMPETÊNCIAS

 

  1. Compete, nomeadamente, à Comissão Política:
    1. Velar pelo cumprimento das deliberações dos órgãos superiores do Partido;
    2. Realizar análises sobre questões da vida nacional, internacional e do Partido, tomar decisões e propor linhas de actuação ao Comité Central;
    3. Deliberar sobre questões urgentes e inadiáveis, prestando posteriormente contas dessas decisões ao Comité Central;
    4. Convocar o Comité Central;
    5. Preparar e apresentar nas sessões ordinárias do Comité Central relatórios sobre a acção política do Partido;
    6. Preencher as vagas no Comité Central pela ordem de eleição dos membros suplentes;
    7. Sob proposta do Secretário-Geral, definir a composição do Secretariado do Comité Central;
    8. Apreciar os curricula e sancionar as propostas de candidaturas a Primeiros Secretários Provinciais;
    9. Designar, ouvido o Comité de Verificação do Comité Central, os Primeiros Secretários Provinciais substitutos;
    10. Homologar a designação de candidatos a presidentes de Conselhos autárquicos;
    11. Deliberar sobre a atribuição de medalhas e distinções;
    12. Criar e extinguir os órgãos de informação do Partido e autorizar as publicações locais;
    13. Aprovar a linha editorial dos órgãos de Informação do Partido e nomear os respectivos directores;
    14. Aprovar a política e o plano de formação de quadros;
    15. Aprovar o programa das escolas do Partido e nomear os respectivos directores;
    16. Apreciar e aprovar a candidatura da FRELIMO a Presidente da Assembleia da República;
    17. Pronunciar-se sobre a composição do Governo da FRELIMO;
    18.  Deliberar sobre a participação do Partido em coligações governamentais e para os órgãos autárquicos;
    19. Deliberar sobre a participação em associações partidárias e sobre a adesão em organizações;
    20. Aprovar directivas;
    21. Criar, sob proposta do Secretariado do Comité Central, Comissões de Trabalho necessárias ao estudo e acompanhamento pelo Partido dos grandes sectores da vida nacional e eleger os respectivos Presidentes e Secretários;
  2. Compete ainda à Comissão Política:
    1. Coordenar e orientar a acção do Governo da FRELIMO e da sua Bancada Parlamentar na Assembleia da República;
    2. Traçar directrizes para a actuação das bancadas e dos grupos de representantes do Partido ao nível dos órgãos locais do Estado e das autarquias;
    3. Apreciar os relatórios sobre a acção da Bancada Parlamentar na Assembleia da República e do Governo da FRELIMO.
  3. Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a Comissão Política reunirá, pelo menos duas vezes ao ano, com os Primeiros Secretários dos Comités Provinciais.

Secção IV
TITULARES
Sub-Secção I
Presidente do partido
Artigo 66
Funções do PrESIDENTE DO PARTIDO
 

  1. O Presidente dirige o Partido, empenha a sua magistratura moral e política na defesa da unidade e coesão internas e garante o respeito pelos princípios e valores da FRELIMO.
  2. O Presidente dirige e preside o Presidium do Congresso, o Comité Central e a Comissão Política.
  3. Compete, em especial, ao Presidente da FRELIMO:
    1. Apresentar e defender publicamente a posição do Partido;
    2. Representar o Partido no plano interno e externo;
    3. Convocar e presidir às reuniões com os Primeiros Secretários Provinciais, com a bancada parlamentar da FRELIMO e com o Governo;
    4. Convocar e presidir as sessões do Secretariado do Comité Central quando justificado pela natureza dos assuntos a debater, em particular, quando em agenda esteja a apreciação do programa de actividades e do orçamento do Partido;

 
ARTIGO 67

Substituição DO PRESIDENTE

 

  1. No caso de impedimento temporário do Presidente por período superior a quarenta e cinco dias, o Secretário-Geral assumirá interinamente, por um período máximo de noventa dias, a presidência do Partido.
  2. Em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente, o Presidente do Partido será substituído pelo Secretário-Geral, até à eleição do Presidente pelo Comité Central, no prazo de quarenta e cinco dias.
  3. Em casos de grave violação dos princípios e Estatutos do Partido ou de afectar a sua unidade e coesão, o Presidente pode ser suspenso pelo Comité Central que convocará um Congresso extraordinário, no prazo de sessenta dias.
  4. O Presidente eleito pelo Comité Central termina o seu mandato no Congresso.

 
ARTIGO 68

PRESIDENTEs Honorários

 

  1. Os Presidentes Honorários colaboram com o Presidente do Partido, empenhando a sua magistratura moral e política na defesa da unidade e coesão do Partido.
  2. Os Presidentes Honorários podem participar nos diversos eventos e sessões dos órgãos do Partido a que sejam convidados.

 

 
Sub-Secção II
SECRETÁRIO-GERAL

ARTIGO 69

Funções do SECRETÁRIO-GERAL

  1. Ao Secretário-Geral cabe, em geral, a direcção e a coordenação do aparelho executivo do Partido.
  2. São, em especial, atribuições do Secretário-Geral:
    1. Fazer a gestão corrente do Partido;
    2. Representar o Partido em juízo e em todos os actos que traduzem obrigações;
    3. Convocar e presidir as sessões do Secretariado do Comité Central;
    4. Apresentar à Comissão Política as propostas de plano de actividades anuais do Partido e o respectivo orçamento, bem como o relatório da sua execução;
    5. Assegurar a ligação entre o Secretariado do Comité Central e a Comissão Política;
    6. Propor à Comissão Política a nomeação de Secretários substitutos;
    7. Substituir o Presidente do Partido, nas suas ausências ou impedimentos;
    8. Representar o Partido nas relações com as instituições do Estado e com outros partidos nacionais ou estrangeiros;
    9. Assegurar a eficiência do aparelho do Partido, a todos os níveis;
    10. Dirigir o funcionamento dos serviços centrais do Partido;
    11. Designar os chefes de departamento da sede nacional;
    12. Outras que lhe sejam delegadas pelo Presidente.
  3. Em caso de impedimento ou ausência até quarenta e cinco dias do Secretário-Geral, por motivos de força maior, a Comissão Política designará quem o substitui, dentre os seus membros.
  4. Em caso de impedimento, ausência por período superior a quarenta e cinco dias e até cento e oitenta dias, por morte, renúncia, suspensão ou incapacidade permanente do Secretário-Geral, a Comissão Política designa um substituto, até à eleição do Secretário-Geral pelo Comité Central.

Secção V
SECRETARIADO Do ComitÉ CeNTRAL
ARTiGO 70 
Definição
 

  1. O Secretariado do Comité Central é o órgão executivo nacional do Partido, sendo constituído pelo Secretário-Geral e pelos Secretários do Comité Central.
  2. Em caso de impedimento, até quarenta e cinco dias, morte, suspensão, renúncia ou incapacidade permanente dum Secretário, a Comissão Política designará Secretário substituto, sob proposta do Secretário-Geral.
  3. O Secretário substituto exerce a sua função até à deliberação da Comissão Política.

ARTIGO 71

COMPETÊNCIAS

 

  1. Cabe ao Secretariado do Comité Central garantir a execução a todos os níveis das decisões do Partido, emitindo directivas e instruções e tomando outras medidas pertinentes ao correcto funcionamento do aparelho do Partido.
  2. No quadro das suas atribuições, ao Secretariado do Comité Central compete, em especial:
  1. Preparar a proposta do plano anual de actividades do Partido e do respectivo orçamento;
  2. Aprovar o estatuto e as carreiras profissionais dos funcionários do Partido;
  3. Representar e zelar pelos interesses do Partido junto das entidades públicas e privadas;
  4. Assegurar o apoio técnico e material às comissões e grupos de trabalho do Partido ao nível central;
  5. Organizar e dinamizar as actividades geradoras de receitas para o Partido;
  6. Garantir a existência de uma contabilidade organizada e um inventário actualizado dos bens móveis e imóveis do Partido, a nível nacional e assegurar a sua boa gestão;
  7. Proceder a mais criteriosa e ordenada gestão patrimonial e financeira do Partido;
  8. Conduzir as relações internacionais do Partido de acordo com as grandes linhas de orientação aprovadas pelo Congresso e pelo Comité Central.

Secção VI
COMITÉ DE Verificação DO COMITÉ CENTRAL
ARTIGO 72 
Definição

  1. O Comité de Verificação do Comité Central é o órgão central que tem por função verificar o funcionamento dos órgãos do Partido na base da correcta observância da ética, dos Estatutos e Programa, assim como dos regulamentos e demais directivas do Partido.
  2. São membros do Comité de Verificação do Comité Central, por inerência, os Secretários dos Comités de Verificação de nível Provincial.
  3. O Comité de Verificação do Comité Central é constituído por vinte e um membros, incluindo o secretário.

 

ARTIGO 73

COMPETÊNCIAS

 

  1. Ao Comité de Verificação do Comité Central compete:
    1. Fazer respeitar e cumprir os presentes Estatutos, o Programa, os regulamentos e demais directivas do Partido;
    2. Verificar a execução das deliberações dos órgãos do Partido;
    3. Pronunciar-se sobre os relatórios dos órgãos executivos do Partido, nas sessões dos respectivos órgãos de direcção;
    4. Emitir pareceres sobre a interpretação dos Estatutos, regulamentos e directivas do Partido, assegurando a observância dos princípios do Partido e das leis do Estado, particularmente as aplicáveis aos partidos políticos;
    5. Apreciar a conformidade com a lei, Estatutos e regulamentos da actuação dos órgãos podendo, oficiosamente ou por impugnação de qualquer órgão, anular os seus actos, por contrários à lei, aos Estatutos ou aos regulamentos;
    6. Submeter um relatório das suas actividades ao Comité Central.
  2. No âmbito da gestão financeira, compete ao Comité de Verificação do Comité Central:
  1. Fiscalizar e assegurar a verdade e a actualização do inventário dos bens do Partido; 
  2. Garantir a transparência e controlar a gestão administrativa e financeira e a fidedignidade das contas e dos respectivos documentos justificativos, podendo recorrer à consultoria, e emitir pareceres sobre a alienação ou oneração de bens imóveis;
  3. Submeter ao Comité Central o parecer sobre o relatório, contas e balanço do Partido;
  4. Proceder a inquéritos e sindicâncias, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer órgão, sobre factos relacionados com a sua esfera de actuação.
  1. No âmbito da disciplina e ética, compete ao Comité de Verificação do Comité Central:

    a)     Instruir ou mandar instruir processos disciplinares aos membros do Comité Central e Primeiros Secretários dos Comités Provinciais;
    b)     Propor ao órgão competente, após a audição do membro, a suspensão
preventiva por período não superior a trinta dias, renovável por sucessivos períodos de quinze dias até ao máximo de noventa,  quando, nos termos regulamentados, os factos de que é acusado sejam graves,  haja provas materiais suficientes  da acusação,  a boa instrução do processo o exija  ou quando se trate de um caso de militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, mesmo em actos eleitorais em que o Partido não se faça representar;
     c)    Impugnar ou julgar processos de impugnação da validade de actos e deliberações, submetidos pelos Comités de Verificação;

  1. O Comité de Verificação do Comité Central aprecia, quando solicitado, o mérito das deliberações dos Comités de Verificação inferiores.
  2. Das deliberações do Comité de Verificação do Comité Central cabe recurso  ao Comité Central.
  3. Para o bom exercício das suas competências poderá o Comité de Verificação do Comité Central solicitar reuniões com qualquer órgão ou dirigente.

 
ARTIGO 74 
Subordinação
 
O Comité de Verificação do Comité Central subordina-se ao Comité Central, a quem presta contas das suas actividades e coordena a sua acção com a Comissão Política.
 
Capítulo VI
ORGANIZAÇÃO DOS ELEITOS E DOS EXECUTIVOS
ARTIGO 75 
GRUPOS E BANCADAs
 

  1. Os eleitos em lista do Partido para qualquer assembleia deliberativa, e em especial para a Assembleia da República, para as Assembleias e outros órgãos deliberativos autárquicos organizam-se em Grupos ou Bancadas.
  2. Os representantes dos órgãos autárquicos de uma determinada área poderão organizar-se para a defesa de interesses e execução de acções comuns.

 

ARTIGO 76

RESPONSABILIDADE DOS ELEITOS E DOS EXECUTIVOS
 

  1. Os eleitos e os executivos coordenam a sua acção com os órgãos do Partido do respectivo escalão e são perante este pessoal e colectivamente responsáveis pelo exercício de funções que desempenham nos órgãos do Estado ou autárquicos.
  2. Quando se trata de cargos de âmbito nacional, os eleitos e os executivos serão responsáveis perante a Comissão Política.

 
ARTIGO 77

COMPROMISSO DE HONRA

 
Os candidatos à Assembleia da República, às assembleias provinciais e às assembleias autárquicas e os propostos pelo Partido para integrar órgãos executivos ou outros assumem o compromisso de honra, segundo fórmula a definir pela Comissão Política pelo qual se comprometem a colocar o seu cargo à disposição do Partido se, por qualquer motivo, deixarem de pertencer à FRELIMO.
 

 
CAPÍTULO VII

CARGOS PÚBLICOS

ARTIGO 78 
CARGOS POLÍTICOS EM GERAL
 
Sem prejuízo das competências atribuídas nos presentes Estatutos, relativamente a Comissão Política, o processo e os critérios de selecção de candidatos da FRELIMO para cargos políticos e públicos é definida em directiva específica aprovada pelo Comité Central.
 
ARTIGO 79 
Selecção DE CANDIDATOS A DEPUTADOS
 

  1. Compete à Conferência ou ao Comité Provincial, nos termos de directiva eleitoral, eleger os candidatos a deputados à Assembleia da República do respectivo Círculo eleitoral.
  2. À Comissão Política assiste o direito de propor candidatos, em número não superior a 10%, para as listas, por Círculos eleitorais.
  3. Com vista a assegurar a participação significativa da mulher e dos jovens nos órgãos do Estado e das autarquias locais, a Comissão Política pode definir quotas mínimas a serem observadas na organização das listas.
  4. As listas são ratificadas pela Comissão Política, para efeitos de avaliação da sua conformidade com o disposto nos números anteriores.

 
CAPÍTULO VIII 
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
ARTIGO 80

DEFINIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 
São organizações sociais da FRELIMO, sem prejuízo de outras que forem definidas pelo Comité Central:

  1. Associação dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional – A.C.L.L.N.
  2. Organização da Mulher Moçambicana – O.M.M.
  3.  Organização da Juventude Moçambicana – O.J.M.

 

ARTIGO 81

FUNCIONAMENTO
 

  1. As Organizações Sociais dispõem de autonomia organizativa e de acção dentro do respeito pelos princípios, programas, Estatutos e orientação política genérica emanados dos órgãos competentes do Partido. 
  2. As Organizações Sociais do Partido regem-se por Estatutos e regulamentos próprios.
  3. As Organizações Sociais gozam de autonomia financeira e recebem do Partido, apoio de carácter material, técnico e financeiro para a sua actividade, nos termos dos protocolos de cooperação.
  4. O dirigente executivo de cada Organização Social do Partido é convidado permanente às sessões do Secretariado do Comité do Partido do respectivo escalão.

 
CAPíTULO IX
ÓRGÃOS DE INFORMAÇÃO DO PARTIDO
ARTIGO 82

DEFINIÇÃO

 

  1. Os órgãos de informação do Partido são constituídos entre outros, pelos jornais,  boletins e outras publicações periódicas, emissões ou estações radiofónicas e televisivas e por páginas na internet .
  2. A actividade editorial do Partido é da responsabilidade do Secretariado do Comité Central.

 

 
CAPÍTULO X
PATRIMÓNIO DO PARTIDO
ARTIGO 83

COMPOSIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA

 

  1. O património do Partido é constituído por bens móveis e imóveis, participações e outros activos financeiros, direitos adquiridos por qualquer meio legal, pelos respectivos rendimentos e pelos fundos.
  2. Os fundos do Partido provêm da quotização dos seus membros, das suas iniciativas económicas e financeiras,  doações e legados, verbas inscritas no Orçamento do Estado, das campanhas de fundos, assim como das contribuições de membros do Partido e simpatizantes, de dádivas diversas, da venda dos materiais que edite, das subvenções a que tenha legalmente direito e dos rendimentos do seu património.
  3. O património do Partido não é susceptível de divisão ou partilha.
  4. A expulsão ou renúncia de qualquer membro ou a dissolução de órgãos não conferem o direito a qualquer quota ideal do património do Partido, nem a sua separação, por qualquer forma de partilha ou divisão.

 
ARTIGO 84

ACTOS DE Disposição E Administração

 

  1. A administração do património do Partido compete ao Secretariado do Comité Central e, por delegação, aos Secretariados dos diversos escalões.
  2. Competem igualmente ao Secretariado do Comité Central os actos de disposição patrimonial, após prévio parecer do Comité de Verificação Central.

 

 
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 85 
COLIGAÇÕES
O Partido, para a prossecução de fins de interesse partidário ou nacional, poderá formar coligações com outros Partidos.
ARTIGO 86 
ASSOCIAÇÃO E FILIAÇÃO 
O Partido poderá associar-se com partidos e integrar organizações nacionais e internacionais que prossigam objectivos políticos e ideais semelhantes aos seus, com ressalva da sua plena independência.
 

ARTIGO 87

DISSOLUÇÃO E FUSÃO

  1. A dissolução ou a fusão do Partido são decididas em Congresso, especialmente convocado.
  2. As condições em que se deve processar a dissolução ou fusão são propostas pelo Comité Central.

ARTIGO 88

INTERPRETAÇÃO DOS ESTATUTOS

  1. As dúvidas que a interpretação dos Estatutos suscitar serão resolvidas pela Comissão Política, ouvido o Comité de Verificação do Comité Central.

 

  1.  A interpretação dos Estatutos feita nos termos do número anterior, carece de ratificação do Comité Central.

 
ARTIGO 89
 
ENTRADA EM VIGOR
 
Os presentes Estatutos entram em vigor na data da sua aprovação.
 
 
Cidade de Pemba, 28 de Setembro de 2012.

 

 

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